SANTA CRUZ COUNTRY CLUB
E S T A T U T O
DA DENOMINAÇÃO, FUNDAÇÃO, SEDE E FORO, DURAÇÃO,
CORES, ESCUDO E OBJETIVOS SOCIAIS
Art. 1.º A associação denominada “SANTA CRUZ COUNTRY CLUB”, fundada em 11 de setembro de 1959, é pessoa jurídica de direito privado, doravante chamada apenas de “Clube”, com sede e foro na cidade de Santa Cruz do Sul, RS, na Av. Léo Kraether n.º 2.227, e rege-se pelo presente Estatuto e pela legislação vigente.
Art. 2.º A duração do Clube é por tempo indeterminado.
Art. 3.º As cores oficiais do Clube são o branco e o azul, e o escudo é representado graficamente por um brasão assentado sobre a letra “s”, em cujo interior há dois tacos cruzados com as iniciais do Clube em suas extremidades, havendo na parte inferior três bolas de golfe e, logo abaixo, o ano de sua fundação.
Art. 4.º Os objetivos principais do Clube são o cultivo e a prática do jogo de golfe e a realização de reuniões de caráter social, cultural e recreativo, podendo ser estendidos ao exercício de outros esportes.
Art. 5.º O Clube, desde sua constituição, foi instituído e permanece sem fins econômicos/lucrativos, com personalidade distinta da de seus associados, que não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelos compromissos ou encargos assumidos pelo Clube.
Art. 6.º Somente podem ser associados do Clube as pessoas naturais possuidoras de, no mínimo, um título social, independentemente da categoria, devidamente aprovadas como associadas pela Diretoria, momento a partir do qual passam a integrar o quadro social e gozar dos direitos inerentes à categoria a que venham pertencer.
§ 1º Todos os títulos emitidos, independentemente da categoria, são nominativos, devendo ser lançados em livro de escrituração própria mantido pelo Clube.
§ 2º A partir da aprovação em Assembléia-Geral deste novo Estatuto, o limite máximo de “títulos de propriedade” que o Clube manterá no Clube será de 270 títulos, ao passo que o numero limite de Associados Contribuintes, enquanto essa categoria existir, será fixado exclusivamente pelo Conselho Superior.
Art. 7.º São considerados dependentes de associado, exceto de Associados Visitantes, com direito ao ingresso nas dependências sociais, bem como de usufruir o campo de golfe e sua infra-estrutura, as pessoas a seguir identificadas:
I - cônjuge ou companheira(o);
II - filho menor de 25 anos; e
III - menor de 25 anos que estiver sob dependência econômica do associado, assim reconhecido pelo Clube.
§ 1º O dependente de associado está dispensado de pagar mensalidade, devendo o associado, no entanto, além da mensalidade normal, contribuir regularmente com taxas específicas relacionadas ao dependente, quando este usufruir o campo de golfe e infra-estrutura disponível, as quais são lançadas a débito do associado titular.
§ 2º O dependente está diretamente ligado ao associado titular, de modo que eventuais penas aplicadas aos direitos do associado titular podem ser extensivas também ao dependente, a critério da Diretoria.
Art. 8.º Como credencial para ingresso na sede, campo e/ou dependências do Clube, deve ser apresentada a Carteira Social, cartão magnético ou outro meio de identificação exigido e adotado pela Diretoria.
Art. 9.º O Clube apresenta as seguintes categorias e subcategorias de associados:
I - Categorias:
a) Honorários;
b) Beneméritos;
c) Proprietários;
d) Visitantes;
e) Remidos;
f) Contribuintes; e
g) Atletas.
II - Subcategorias:
a) Jogadores; e
b) Não-jogadores;
Art. 10. Associados honorários são as pessoas naturais que, por proposição da Diretoria, devidamente aprovada por, no mínimo, dois terços dos integrantes do Conselho Superior, tenham obtido esse título em reconhecimento a relevantes e extraordinários serviços prestados em favor dos esportes em geral, ou de nosso País.
§ 1º O título de Associado Honorário somente é concedido a pessoas não sócias, sendo nominativo, pessoal, intransferível, sem valor econômico ou quantitativo, e confere a seu titular todos os direitos sociais, exceto os de votar e ser votado, integrar a Diretoria e participar do rateio líquido do acervo social, no caso de dissolução e/ou liquidação do Clube.
§ 2º O Associado Honorário fica isento de mensalidades ou de qualquer encargo ou taxa eventualmente impostos às demais categorias de associados.
Art. 11. Associados Beneméritos são as pessoas naturais que, pertencendo ou não ao quadro social, por proposição da Diretoria, devidamente aprovada por, no mínimo, dois terços dos integrantes do Conselho Superior, tenham obtido essa condição em reconhecimento a relevantes serviços prestados em favor do Clube ou em decorrência de doação e/ou contribuição de algum bem de valor considerável a ser incorporado ao patrimônio social do Clube ou de algum serviço de relevante importância a ele.
§ 1º O título de Associado Benemérito é nominativo, pessoal, intransferível, sem valor econômico ou quantitativo, e confere a seu titular, com exceção de participar do rateio líquido do acervo social no caso de dissolução e/ou liquidação do Clube, todos os direitos e deveres sociais, isento ele, no entanto, do pagamento de mensalidades ou de quaisquer outras contribuições em relação ao título de Benemérito.
§ 2º Caso a pessoa agraciada com o título de Benemérito seja titular de um ou mais “títulos de propriedade” do Clube, resta assegurado a ele o direito de permanecer com eles, independentemente do pagamento da mensalidade a eles pertinentes, permanecendo, no entanto, responsável por eventuais chamadas extras, outras rubricas ou taxa de manutenção lançadas individualmente em relação a cada “título de propriedade”.
Art. 12. Associados Proprietários são as pessoas naturais que subscreveram e/ou adquiriram e passaram a ser titulares e legítimos possuidores de, no mínimo, um “título de propriedade” representativo do valor patrimonial do Clube, emitido pela Diretoria.
§ 1º Os “títulos de propriedade” são nominativos, possuem valor econômico e são indivisíveis em relação ao Clube, que reconhece um titular para cada um deles, embora uma mesma pessoa possa ter mais de um título.
§ 2º O associado titular, embora seja titular/proprietário de vários “títulos de propriedade”, terá direito a apenas um voto nas deliberações, independentemente do número de títulos que possua, restando claro, portanto, que o voto é por individuo e não pelo número de títulos que eventualmente venha a possuir.
§ 3º Os “títulos de propriedade” são emitidos pela Diretoria, com autorização do Conselho Superior e regularmente escriturados em livro próprio.
§ 4º Os “títulos de propriedade” são individuais, transmitindo-se por sucessão causa-mortis ou por ato translativo inter-vivos, cabendo, porém, à Diretoria do Clube o direito de veto imotivado à investidura do sucessor ou adquirente pretendente à condição de titular do título no quadro social.
§ 5º Ao cônjuge, companheiro(a)/convivente ou então a apenas um do total dos(as) sucessores(as) do associado morto, será facultado, em qualquer tempo, a possibilidade de ingressar no Clube na condição de novo titular, observadas as formalidades previstas neste Estatuto, notadamente a aprovação da Diretoria.
§ 6º Havendo desinteresse do cônjuge/companheiro(a), herdeiro, legatário e/ou sucessor em ingressar no quadro social, tal circunstância deve ser manifestada por escrito e não impede que sobre o título incida a taxa de manutenção social patrimonial a ser cobrada na forma deste Estatuto.
§ 7º A transferência do “titulo de propriedade” por sucessão causa-mortis, provada a condição de cônjuge/companheiro(a), herdeiro, ou legatário, também está dispensada do pagamento da taxa de transferência.
§ 8º Havendo veto da Diretoria à investidura do cônjuge/companheiro(a), sucessor(a) ou adquirente na condição de associado, resta ele ciente de que, ainda assim, incide igualmente sobre o(s) título(s) que lhe pertencer(em) devido à transferência a mensalidade e/ou taxa de manutenção social patrimonial a ser cobrada na forma deste Estatuto.
§ 9º A transferência por ato inter-vivos do “título de propriedade” somente está completa e é tida como válida e eficaz em relação ao Clube depois de recolhida à Tesouraria a taxa de transferência, a ser fixada pelo Conselho Superior e/ou Diretoria (prevalecendo sempre a decisão do Conselho), ficando isenta de qualquer contribuição ou taxa a transferência ocorrida entre associados na linha reta e/ou entre cônjuges, casados ou companheiros, demonstrada tal condição.
§ 10. O valor de comercialização individual dos “títulos de propriedade” pertencentes ao Clube, bem como a forma de pagamento, a ser praticado pela Diretoria, é fixado exclusivamente pelo Conselho Superior.
Art. 13. Os associados proprietários que possuem mais de um “título de propriedade” devem contribuir regular e mensalmente com uma taxa aqui denominada de “mensalidade”, que incide sobre apenas um dos “títulos de propriedade” possuído, recaindo quanto aos demais “títulos de propriedade” (doravante aqui chamados de inativos) registrados em seu nome, apenas uma outra taxa ora designada de “manutenção social patrimonial”, a ser definida pela Diretoria e cobrada anualmente na forma prevista neste Estatuto.
Parágrafo único. Além da taxa de manutenção social patrimonial estabelecida no caput deste artigo, o associado proprietário arca também com as chamadas extras ou outras rubricas que eventualmente incidem ou recaem sobre cada “título de propriedade” registrado em seu nome.
Art. 14. O atraso no pagamento de seis mensalidades consecutivas, ou então ocorrendo a falta de pagamento do valor correspondente a duas taxas de manutenção social patrimonial instituída e vencida para os títulos de propriedade inativos, assim como a falta de pagamento por seis meses de outras rubricas instituídas, vencidas e incidentes sobre os “títulos de propriedade”, acarreta, mediante prévia comunicação por escrito com aviso de recebimento, a perda do “titulo de propriedade” pelo associado em favor do Clube, na forma deste Estatuto, com sua automática extinção e/ou resgate (entesouramento), a critério da Diretoria, e o correspondente registro no livro próprio.
Art. 15. Os “títulos de propriedade” resgatados por inadimplência, ou recebidos por doação, ou ainda adquiridos dos associados pelo Clube, ou ainda extintos ou resgatados por qualquer razão, quando a Diretoria achar conveniente, podem ser reemitidos e novamente negociados na forma prevista neste Estatuto, pertencendo os recursos provenientes da nova venda tão-somente ao Clube.
Art. 16. Somente aos Associados Proprietários possuidores de “títulos de propriedade” no Clube cabe o direito de participar do rateio líquido do acervo social, na proporção dos títulos que possuem, no caso de dissolução e/ou liquidação do Clube.
Art. 17. Associados Visitantes são as pessoas naturais que, em decorrência de convênios estabelecidos pela Diretoria com outras associações e/ou clubes de golfe, ou mediante o pagamento da taxa individual por cada dia de gozo (cobrada por pessoa) denominada de Green Fee, a ser fixada exclusivamente pela Diretoria, estão autorizadas a freqüentar, durante o dia, o campo de golfe e demais dependências relacionadas à prática do golfe, mantidas pelo Clube.
Parágrafo único. O período de gozo e fruição dessas pessoas não pode ultrapassar o horário possível para prática do jogo de golfe, ou então das 24 horas (meia-noite) do dia em que a taxa do green fee for paga.
Art. 18. Associados Remidos são as pessoas integrantes do quadro social que tenham completado 35 (trinta e cinco) anos comprovados de pagamento ininterruptos de mensalidades, ou ainda são aqueles associados que, por contribuírem ininterruptamente com mensalidades há mais de 30 (trinta) anos, atingirem a idade de 65 (sessenta e cinco) anos ainda na condição de associados do Clube.
§ 1º A condição de Remido é temporária, pessoal e confere ao seu titular todos os direitos e demais deveres sociais, tornando-o temporariamente anistiado do pagamento de mensalidades, responsável, no entanto, pela taxa de manutenção social patrimonial e/ou por outras rubricas que eventualmente vierem a incidir em relação aos “títulos de propriedade” por ele mantidos ou possuídos.
§ 2º Falecendo o titular do Título Remido, comprovada a condição de viúva(o) ou companheira(o), a(o) mesma(o), querendo, pode permanecer como dependente, usufruindo os direitos inerentes à condição de remido até seu falecimento ou venda do título de propriedade herdado do associado falecido.
Art. 19. Associados Contribuintes são as pessoas naturais que, por proposição exclusiva de, no mínimo, um associado proprietário, vierem a ingressar regularmente no quadro social do Clube mediante a aprovação da Diretoria e do pagamento de uma taxa inicial aqui identificada como “Jóia” (valor fixado pelo Conselho Superior), passando o associado, a partir daí, ao pagamento de mensalidades (cujo valor é de 15% superior ao valor fixado pela Diretoria para a categoria de associado proprietário), firmando o competente registro em livro próprio.
§ 1º O título de Associado Contribuinte é nominativo, pessoal, intransferível, sem valor econômico ou quantitativo, e confere a seu titular todos os direitos sociais, menos os de votar, ser votado e participar de eventual rateio líquido do acervo social no caso de dissolução ou liquidação do Clube.
§ 2º O Associado Contribuinte, pertencendo ao quadro social com a aprovação da Diretoria, pode passar a usufruir imediatamente do campo de golfe, contudo somente pode utilizar as dependências da sede social para evento particular seu ou de seus dependentes, caso já tenha contribuído regularmente com, no mínimo, doze mensalidades, ou, caso não tenha recolhido doze mensalidades ainda, pode antecipar tantas quantas forem necessárias para integralizar as doze mensalidades exigidas.
§ 3º Além do valor referido no parágrafo anterior, o Associado Contribuinte deve submeter-se ao pagamento das taxas específicas e exigidas para qualquer integrante do Clube para reserva e utilização da sede social.
§ 4º A categoria de Associado Contribuinte, a critério do Conselho Superior, pode ser extinta a qualquer momento, fato que deve ser comunicado previamente aos eventuais associados contribuintes, hipótese em que tais associados, depois de comunicados, perdem a totalidade dos direitos sociais a eles inerentes e são imediatamente afastados do Clube, sem direito a qualquer espécie de indenização ou ressarcimento.
Art. 20. A falta de pagamento de três mensalidades consecutivas, independentemente de aviso, notificação judicial ou extrajudicial, acarreta o imediato desligamento do Associado Contribuinte e a conseqüente extinção dos direitos sociais e do título, com o correspondente registro em livro próprio.
Parágrafo único. O Associado Contribuinte que for desligado do Clube por falta de pagamento de mensalidades somente pode reingressar no Clube, ainda que em outra categoria, depois de pago totalmente o débito, devidamente corrigido por índice e juros que a diretoria fixar, deixado por ocasião de seu desligamento da categoria de associado contribuinte por inadimplemento.
Art. 21. Associados Atletas são as pessoas naturais que, pertencendo ou não ao quadro social, por proposição da Diretoria, devidamente aprovada pelo Conselho Superior, são agraciadas com esse título e o aceitam, tudo em reconhecimento ao compromisso assumido do atleta em bem representar o Clube nos eventos em que participar, conduzir consigo e defender as cores do Clube, sempre zelando pelo bom nome do Clube, onde quer que o Associado Atleta esteja.
§ 1º O título de Associado Atleta é temporário, nominativo, pessoal, intransferível, sem valor econômico ou quantitativo, e confere a seu titular todos os direitos sociais, menos os de votar, ser votado e participar de eventual rateio líquido do acervo social no caso de dissolução ou liquidação do Clube, estando isento do pagamento de mensalidades e/ou taxa esportiva ou de quaisquer outras contribuições em relação ao título de categoria Atleta.
§ 2º Caso a pessoa natural, por ocasião em que for agraciada com o título de Atleta, seja titular de um ou mais “títulos de propriedade” dentro do Clube, resta assegurado a ele o direito de permanecer com os mesmos, independentemente do pagamento da taxa mensal a eles pertinentes, responsável, no entanto, por eventuais chamadas extras, outras rubricas ou taxa de manutenção social patrimonial lançadas individualmente em relação a cada “título de propriedade” que possui.
§ 3º Como o título Atleta é temporário, pode ser extinto e cassado a qualquer momento, mediante simples e prévio aviso expedido pelo Conselho Superior.
Seção I
Das Subcategorias De Associados
Art. 22. Na subcategoria Jogadores são enquadrados os associados e/ou seus dependentes que, além de usufruírem a área social, participam, ainda que de modo eventual, das modalidades esportivas, notadamente a prática do jogo de golfe, usufruindo o campo e a infra-estrutura esportiva disponível, em vista de que devem pagar, juntamente com a mensalidade regular incidente sobre o título, um valor adicional por indivíduo que esteja usufruindo (titular ou dependentes), doravante aqui denominado de “taxa esportiva”, a ser fixada pela Diretoria e cobrada juntamente com a mensalidade do mês, lançada a débito unicamente do associado titular.
Art. 23. Na subcategoria Não-jogadores são enquadrados os associados e/ou seus dependentes que não participam das modalidades esportivas, e limitam-se a usufruir apenas a área social, em vista do que não pagam a taxa esportiva incidente apenas para os associados e dependentes jogadores.
C A P Í T U L O III
DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art. 24. Estando quites com seus compromissos sociais, são direitos dos associados em geral, entre outros:
I - freqüentar tanto o campo de golfe quanto a sede e demais dependências do Clube, cumpridas e respeitadas as normas fixadas no presente Estatuto, regimento interno, e conjunto normativo que rege o Clube, estendendo esses mesmos direitos aos seus dependentes, previstos neste Estatuto e regularmente inscritos nominalmente na Secretaria do Clube;
II - solicitar ingresso especial para visitação do Clube, sede e dependências do Clube quando acompanhados de pessoas não integrantes do quadro social;
III - requerer à Diretoria, por escrito, o salão principal da sede ou demais dependências sociais para eventos exclusivamente do associado titular ou seu dependente, desde que não interfira nas atividades normais do Clube e dos demais associados, e ainda mediante atendimento das exigências impostas no regimento interno ou normas instituídas para tanto;
IV - apresentar defesa quando for submetido a qualquer julgamento e também recorrer da decisão quando for possível e entender pertinente;
V - assinar as propostas de novos candidatos e/ou propor novos associados; e
VI - assumir cargos não eletivos na Diretoria.
Art. 25. Estando quites com seus compromissos sociais, são direitos exclusivos dos associados Proprietários, além dos referidos no artigo anterior, e entre outros:
I - comparecer e integrar as sessões de Assembléia-Geral, propor, votar e ser votado, e, quando eleito, assumir cargos na Diretoria, no Conselho Superior e/ou Conselho Fiscal do Clube;
II - assinar requerimento de convocação de Assembléia-Geral Extraordinária, na forma prevista neste Estatuto; e
III - participar de eventual rateio líquido do acervo social, na proporção dos títulos de propriedade que possuir.
C A P Í T U L O IV
DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 26. Entre outros determinados pelo presente Estatuto e pelo conjunto normativo do Clube, são deveres dos associados:
I - cumprir e fazer cumprir as regras em vigor e as que vierem a viger, tais como o Estatuto, Regimento Interno, conjunto normativo que rege o Clube e demais determinações emanadas da Assembléia-Geral, Conselho Superior, Conselho Fiscal e Diretoria, estendendo esses mesmos deveres aos seus dependentes, previstos neste Estatuto e regularmente inscritos na Secretaria do Clube, bem como aos seus eventuais convidados;
II - respeitar e tratar com urbanidade os demais associados, dependentes, visitantes, funcionários e colaboradores do Clube;
III - satisfazer pontualmente as obrigações pecuniárias e compromissos sociais;
IV - zelar pela conservação dos bens e do material do Clube, sendo responsáveis pelos prejuízos causados por si, dependentes ou convidados; e
V - ingressar nas dependências do Clube somente quando estiverem quites com a tesouraria, apresentando, quando for solicitado, sua Carteira/Cartão Social, identificação magnética ou qualquer outro meio de identificação que tenha sido adotado pelo Clube.
C A P Í T U L O V
DA ADMISSÃO, LICENÇA, DEMISSÃO E REINCLUSÃO DOS ASSOCIADOS
Art. 27. Independentemente da categoria, os titulares de “títulos de propriedade” e/ou as pessoas naturais pretendentes a ingressar no quadro social do Clube (propostos) são admitidos mediante proposta escrita e assinada por, pelo menos, um associado quite com a tesouraria (proponente), observadas as formalidades constantes dos parágrafos seguintes:
§ 1° A proposta deve constar em formulário-padrão desenvolvido pela Diretoria e ser assinada tanto pelo proponente quanto pelo proposto.
§ 2° Os pretendentes a associados são admitidos por decisão da Diretoria, sendo necessários dois terços de votos favoráveis do total dos componentes da Diretoria reunidos para decidir sobre a admissão, devendo a deliberação ocorrer no prazo cogente e improrrogável de quinze dias, contados da data do protocolo da proposta.
§ 3º Silenciando a Diretoria acerca da admissão do proposto, ou mesmo decidindo pelo indeferimento, pode o associado proponente recorrer em quinze dias ao Conselho Superior que, em prazo improrrogável de trinta dias, decide, por maioria dos presentes na reunião, mediante votação secreta, imotivadamente, a aceitação ou não da proposta, cabendo ao Presidente da Reunião o voto de desempate.
§ 4º Se o proposto for admitido, o diretor financeiro providencia para receber as contribuições devidas em cada caso e, concomitantemente com este recebimento, o secretário, depois de feitas as inscrições, expede comunicação por escrito da admissão ao novo associado.
§ 5º Só depois de recebida a comunicação de que trata o parágrafo anterior, começa o proposto a gozar dos direitos de associado.
Art. 28. Somente ao associado proprietário quite com suas obrigações junto à tesouraria é facultado o direito de licenciar-se do quadro social, devendo a licença ser concedida, por qualquer período, mediante requerimento escrito e pagamento da taxa de licença, por motivo profissional, educacional ou outro relevante, a critério da Diretoria, caso o pretendente comprove fixar residência em localidade diversa de Santa Cruz do Sul, distante, no mínimo, cem quilômetros da sede do Clube.
§ 1º O licenciamento implica a imediata e total suspensão dos direitos sociais estabelecidos neste Estatuto em favor do associado requerente, à exceção de participar em eventual rateio líquido do acervo social, no caso de dissolução e/ou liquidação do Clube.
§ 2º Durante o período de licença, o associado fica isento do pagamento de mensalidades e demais encargos, restando o associado licenciado, no entanto, obrigado ao pagamento da taxa anual de manutenção social patrimonial incidente sobre o título de propriedade, bem como, durante a licença não pode gozar dos direitos de associados conferidos por este Estatuto, sendo-lhe, porém, permitido, quando a passeio e de passagem no Município, freqüentar a sede social mediante expedição de convite especial fornecido pela Diretoria.
§ 3º Ao requerer licença, o associado que esteja exercendo cargo na Diretoria, Conselho Superior ou Fiscal perde o seu cargo/mandato.
§ 4º Voltando a residir a menos de 100 km da sede, o associado licenciado deve imediatamente requerer junto ao Clube a reinclusão do seu nome no quadro social, sob pena de, não o fazendo, mediante prévio aviso, ser excluído em definitivo do quadro social e perder o título de propriedade em favor do Clube, por entesouramento.
Art. 29. É facultado a qualquer associado quite com a tesouraria, independentemente da categoria, a qualquer tempo e desde que não esteja em tramitação processo apurando conduta disciplinar do titular ou dependente seu, mediante requerimento expresso e por escrito, demitir-se do quadro social do Clube.
§ 1º Ao Associado que, para evitar eventual punição decorrente de processo disciplinar ainda não julgado, requerer demissão do quadro social, pode a Diretoria, conforme a gravidade da infração:
I - conceder-lhe a demissão; ou
II - negar-lhe a demissão para julgá-lo e, finalmente, eliminá-lo, se for o caso.
§ 2º O associado que requerer sua demissão do quadro social perde, em favor do Clube, o título de propriedade que o mantém no quadro social, implicando o entesouramento do título, que passa a pertencer exclusivamente ao Clube, ressalvado que, se possuir outros títulos de propriedade, pode permanecer com eles, pagando as taxas incidentes sobre os mesmos, inclusive mensalidades.
§ 3º Somente são apreciados os pedidos de demissão, se estiverem devidamente acompanhados da(s) respectiva(s) carteira/cartão social, cartão de identificação magnética ou qualquer outro meio criado pela Diretoria, do associado requerente e de seus dependentes.
Art. 30. A reinclusão dos associados licenciados, demitidos e eliminados dá-se:
I - para os licenciados, mediante simples requerimento; e
II - para os demitidos e eliminados, somente mediante novo processo de admissão, atendidas as exigências para a categoria pretendida e possível.
DA DISCIPLINA SOCIAL E PENALIDADES
Art. 31. A qualquer associado, independentemente da categoria, e/ou seus dependentes, nominalmente inscritos na Secretaria, podem ser aplicadas as seguintes penalidades, após apreciado o constitucional direito de defesa:
I - advertência escrita;
II - suspensão dos direitos sociais; e
III - eliminação do quadro social.
Art. 32. A pena de advertência é aplicada quando o infrator incorrer em falta disciplinar leve.
Art. 33. Incide a pena de suspensão aos direitos sociais quando o infrator:
I - reincidir em falta já punida com pena de advertência;
II - infringir qualquer disposição estatutária, regimental ou resoluções da Diretoria ou Conselho Superior;
III - proceder ou conduzir-se incorreta ou inadequadamente nas dependências do Clube ou em qualquer reunião ou evento por ele organizado;
IV - desrespeitar qualquer componente da Diretoria ou do Conselho Superior, seus representantes ou auxiliares, quando no exercício das respectivas funções, inclusive empregados e/ou colaboradores no desempenho regular de ordens superiores;
V - causar danos materiais ou morais ao Clube, sem prejuízo da obrigação de indenizar; e
VI - usar indevidamente a carteira social e/ou cartão de identificação, tanto quanto ao seu porte, ou quanto a qualquer meio fraudulento que vise beneficiar terceiros não associados.
§ 1º A pena de suspensão não pode ser imposta por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias e não isenta o faltoso de seus deveres sociais, mas priva-o do gozo de todos os direitos sociais estatutários e regimentais.
§ 2º A pena de suspensão, em caso de necessidade e urgência, pode ser provisoriamente aplicada por qualquer membro da Diretoria, contudo tal penalidade deve, no prazo máximo de quinze dias, contados da sua aplicação, ser ratificada, podendo ainda ser modificada para mais ou para menos ou então desconstituída pela Diretoria, em reunião regular, sob pena de a suspensão provisória perder a validade e o efeito.
Art. 34. É eliminado do quadro social, ou perde seus direitos de dependente, conforme o caso, quando o infrator:
I - desrespeitar as deliberações impostas pelos órgãos de administração do Clube ou reincidir em falta já punida com pena de suspensão;
II – conduzir-se em grave incorreção no meio social, ou na sede do Clube;
III - trouxer desaire ao Clube, prejudicá-lo em seus interesses, semear discórdia entre os membros do Clube, manifestar-se ostensivamente contra ele ou, por procedimentos incorretos, trouxer desarmonia ao quadro social;
IV - por atos ou palavras, ofender o nome, prestígio ou crédito do Clube;
V - desviar receitas ou bens do Clube;
VI - deixar de saldar, sem motivo justificado, seus compromissos pecuniários com a tesouraria do Clube por tempo superior a três meses, sendo associado contribuinte, ou por tempo superior a seis meses, sendo associado proprietário, na hipótese de, após notificação com aviso de recebimento e/ou mensagem eletrônica, dirigida ao endereço fornecido pelo associado e mantido nos cadastros do Clube, concedendo ao associado inadimplente um prazo de cinco dias úteis para regularizar seu débito junto ao Clube; e
VII - for condenado em processo judicial regular, por crime doloso, cuja sentença tenha transitado em julgado.
DO RITO DOS JULGAMENTOS E DOS RECURSOS
Art. 35. A competência para julgar e impor as penalidades e sanções previstas neste Estatuto é da Diretoria, ressalvada a do Conselho Superior e da Assembléia-Geral.
Art. 36. Seja qual for a infração cometida, deve o Órgão Julgador (Diretoria, Conselho Superior ou Assembléia-Geral) antes de concluir o julgamento, facultar ao suposto infrator tempo suficiente para exposição de sua defesa, que pode ser apresentada de forma escrita ou oral, pessoalmente ou por representante.
§ 1º O suposto infrator deve ser convocado por mensagem eletrônica e/ou por escrito, por carta com aviso de recebimento para, querendo, em dia e hora previamente estabelecidos, comparecer ao seu julgamento para apresentar sua defesa oral ou escrita.
§ 2º Presente o suposto infrator em dia e hora previamente estabelecidos, o julgamento inicia-se com a exposição do fato tido como infracional, facultando o condutor dos trabalhos, a seguir, o direito de apresentar a defesa e as provas que entender pertinentes (escrita, oral, testemunhal, etc.). Encerrado o prazo da defesa, o suposto infrator é convidado a deixar o recinto, a fim de permitir que o Órgão Julgador, por seus componentes, promova o julgamento sigilosamente, aguardando o suposto infrator até o final do julgamento, para tomar conhecimento da decisão, que não necessita ser fundamentada e pode ser feita também por mensagem eletrônica.
§ 3º Comunicado por mensagem eletrônica e/ou carta “AR” ou outra forma por escrito, fica assegurado que o julgamento será iniciado e se desenvolverá naturalmente, restando concluído no mesmo dia e hora marcados, independentemente do comparecimento do suposto infrator, que, não estando presente, é julgado à revelia.
§ 4º As decisões sobre julgamentos de supostas infrações sempre devem ser tomadas por maioria simples dos presentes com direito a voto, salvo quando houver disposição em contrário.
§ 5º Os recursos podem ser interpostos sempre no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data em que ocorreu o julgamento, sob pena de não serem recebidos e apreciados. Das decisões da Diretoria sempre cabe recurso ao Conselho Superior. Das decisões do Conselho Superior cabe recurso à Assembléia-Geral. Da decisão da Assembléia-Geral não cabe mais nenhum recurso. Uma vez interposto e recebido o recurso no prazo legal, O Conselho Superior, assim como a Assembléia-Geral, ficam obrigados a apreciar os recursos que a eles foram dirigidos na primeira oportunidade em que estiverem reunidos.
§ 6º Os recursos, quando interpostos, serão recebidos no efeito devolutivo.
C A P Í T U L O VIII
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, CONSULTA,
DELIBERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 37. O Clube exerce sua ação e é gerido pelos seguintes órgãos:
I - Assembléia-Geral;
II - Conselho Superior;
III - Conselho Fiscal; e
IV - Diretoria.
Seção I
Da Assembléia-Geral
Art. 38. A Assembléia-Geral, órgão máximo do Clube, reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias e é formada exclusivamente pela integralidade dos associados Proprietários presentes e em pleno gozo de seus direitos, sendo soberana em suas decisões.
Art. 39. Contra as decisões tomadas e firmadas em Assembléia-Geral não cabe nenhuma espécie de recurso.
Art. 40 A Assembléia-Geral somente pode funcionar, em primeira convocação, com a presença de pelo menos um terço dos associados Proprietários que a podem constituir, e que estejam em pleno gozo de seus direitos, exceto quando se tratar de modificações do estatuto, aumento e/ou chamada de capital, e ainda julgamento de recurso de revogação do mandato do Presidente do Clube, casos em que é exigida a presença de número que corresponda, no mínimo, a dois terços desses associados, e ter o voto favorável da maioria dos presentes, sendo convocados especialmente para esse fim.
Parágrafo único. Não havendo quorum suficiente em primeira convocação, a Assembléia-Geral funciona então com qualquer número de associados proprietários aptos presentes em segunda convocação, que deve ocorrer trinta minutos após a realização da primeira convocação.
Art. 41. A convocação para Assembléia-Geral, ordinária ou extraordinária, é feita pelo Presidente do Clube, por iniciativa do Presidente do Conselho Superior ou por dois terços dos membros desse Conselho, ou ainda por número igual ou superior a trinta associados Proprietários, ou também por vinte por cento do total dos associados proprietários ativos, todos quites com a tesouraria do Clube, sendo o requerimento por escrito protocolizado em secretaria, nele expondo-se claramente os motivos que estão a ensejar a convocação, incluída a ordem do dia.
§ 1º A publicação da convocação para Assembléia-Geral deve ser feita pela Diretoria até quinze dias contados da data da entrega do requerimento junto à secretaria do Clube, cabendo ao Conselho Superior fazê-lo, se, no interregno do referido prazo, a Diretoria deixar de publicar a convocação.
§ 2º A publicação da convocação para a Assembléia-Geral, quer ordinária ou extraordinária, deve ser feita por edital, publicado duas vezes em jornal local, podendo ainda ser divulgada por mensagem eletrônica (e-mail) e devendo-se afixar uma cópia da convocação na sede social, respeitada a antecedência mínima de oito dias da data marcada para a realização da Assembléia-Geral para a segunda e última publicação do edital e/ou mensagem eletrônica.
§ 3º O edital e a mensagem eletrônica a ser publicada deve conter o local, dia e hora da primeira e segunda convocação, bem como deve dispor quem a convocou e fundamentalmente os assuntos a serem tratados na assembléia (ordem do dia).
Art. 42. De três em três anos, durante o mês de maio, deve ser convocada a Assembléia-Geral do Clube, para, em reunião ordinária, eleger entre os associados Proprietários os que devem compor o Conselho Superior, apurando-se publicamente os votos.
Art. 43. As reuniões da Assembléia-Geral são sempre abertas e conduzidas pelo Presidente do Clube, ou quem legalmente o substituir, o qual deve solicitar dos associados Proprietários presentes a indicação do nome de um deles para assumir a condição de Presidente da Assembléia-Geral, momento a partir do qual o indicado passa a dirigir os trabalhos.
Parágrafo único. O Presidente eleito para conduzir a Assembléia-Geral convida mais três associados proprietários presentes para assumirem um a condição de secretário e os outros dois a condição de escrutinadores, os quais auxiliam o Presidente da Assembléia na apuração pública dos votos.
Art. 44. Das deliberações exaradas na Assembléia-Geral é lavrada a correspondente ata no Livro de Atas da Assembléia-Geral, a qual, uma vez aprovada, é assinada pelo Presidente e Secretário dos trabalhos.
Art. 45. Salvo disposição em contrário, as deliberações da Assembléia-Geral, quer ordinária, quer extraordinária, são tomadas por maioria simples dos votos dos associados proprietários presentes e aptos a votar, sendo permitido o voto por procuração, desde que o representante comprove poderes para tanto, cujo documento fica arquivado junto à secretaria do Clube.
Parágrafo único. Qualquer que seja o número de títulos que o associado proprietário possua, seu voto é sempre único, ou seja, como se fosse possuidor de apenas um título de propriedade.
Art. 46. A sessão da Assembléia-Geral Extraordinária de que trata o artigo 42 é convocada mediante publicação por mensagem eletrônica aos associados proprietários e/ou de dois editais em jornal local, sendo o último aviso publicado com uma antecedência de, no mínimo, oito dias da data de sua realização.
Art. 47. Compete à Assembléia-Geral, entre outras coisas:
I - eleger os membros do Conselho Superior, empossando-os na mesma Assembléia-Geral em que foram eleitos;
II - conhecer e julgar os recursos que lhe forem interpostos;
III - decretar a dissolução do Clube pela forma prevista neste Estatuto;
IV - autorizar a fusão com outra entidade; e
V - cassar o mandato de um, ou de todos os membros (efetivos ou natos) componentes do Conselho Superior, elegendo novos membros para completar o mandato, se a cassação recair sobre Conselheiro efetivo;
VI – Alterar o Estatuto, inclusive no tocante a administração;
VII – Destituir o Presidente do Clube e/ou sua Diretoria, em votação com a presença de, no mínimo, dois terços de seus associados com direito a voto, cuja decisão será tomada pela maioria dos presentes.
Do Conselho Superior
Art. 48. O Conselho Superior do Clube compõe-se de dez membros efetivos, com direito a voto, e de cinco membros suplentes, sem direito a voto enquanto nessa condição, escolhidos dentre somente os associados proprietários, os quais são eleitos para um mandato de três anos pela Assembléia-Geral, e mais os membros natos, também com direito a voto, representados por todos os ex-presidentes do Clube que estiverem no livre gozo dos direitos sociais.
§ 1º São considerados membros efetivos e, portanto, com direito a voto, os dez associados Proprietários, maiores de idade, eleitos pela Assembléia-Geral, cujos nomes tenham sido os mais votados entre aqueles associados proprietários que previamente se candidatarem e inscreverem para assumir o cargo, e, como suplentes, na ordem decrescente de votação, os cinco seguintes.
§ 2º Havendo empate na votação, ocupa a cadeira o candidato de mais idade.
§ 3º Composto o Conselho Superior, havendo o falecimento, afastamento, ou a substituição de conselheiro efetivo que deixar de comparecer em reunião previamente designada, o preenchimento da vaga aberta dá-se imediatamente pelo primeiro suplente, e assim sucessivamente.
§ 4º São membros natos do Conselho Superior, com direito a voto, todos os ex-presidentes do Clube que estiverem no livre gozo dos direitos sociais.
Art. 49. Constituído e empossado o Conselho Superior, devem seus membros efetivos e natos, imediatamente, eleger entre si seu Presidente e Vice-presidente, que cumprem um mandato de três anos, podendo ser reconduzidos em gestões seguintes.
§ 1º Ao Vice-Presidente cabe auxiliar e substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.
§ 2º Na falta ou impedimento do Vice-Presidente, o Conselho se reúne para indicar e nomear um substituto para o tempo que perdurar o impedimento, se for o caso.
§ 3º As reuniões do Conselho Superior são presididas pelo seu Presidente ou substituto legal e, na falta de ambos, os Conselheiros presentes elegem um substituto ad hoc para conduzir os trabalhos.
Art. 50. O mandato dos conselheiros efetivos e suplentes eleitos é de três anos, facultada sua reeleição por um ou mais períodos.
Art. 51. A Presidência e Vice-Presidência do Conselho Superior podem ser assumidas tanto por membros efetivos quanto por membros natos.
Art. 52. Os membros efetivos ou natos do Conselho Superior que forem eleitos ou designados para cargos da Diretoria, ao assumirem os cargos, não perdem a função de Conselheiros durante o tempo em que estiverem integrando ou investidos nesses cargos.
Art. 53. Ao Conselho Superior compete, entre outras coisas:
I - estabelecer o valor do Título Patrimonial emitido pelo Clube, a “Jóia” para títulos contribuintes e algumas taxas e emolumentos previstos neste Estatuto;
II - instituir, em conjunto com a Diretoria ou isoladamente, regulamentos, resoluções e avisos;
III - conhecer e julgar os recursos interpostos das decisões da Diretoria;
IV - eleger a Diretoria do Clube, de dois em dois anos, na forma deste Estatuto;
V - julgar as contas e apreciar relatório trimestral da Diretoria, acompanhado de balanço e parecer do Conselho Fiscal;
VI - autorizar à Diretoria, com a presença de pelo menos dois terços de seus membros efetivos e natos, transações imobiliárias, hipotecas e outros ônus que possam gravar o patrimônio social;
VII - eleger o Conselho Fiscal;
VIII - dirigir provisoriamente o Clube, através do Presidente do Conselho ou de associado por ele indicado, no caso de vacância, renúncia ou destituição do Presidente e Vice-Presidente, e/ou da Diretoria, providenciando para eleger e empossar a nova Diretoria dentro do prazo de trinta dias, contados da renúncia, vacância ou destituição;
IX - convocar a Assembléia-Geral;
X - formar comissões internas, designando competência a seus membros para propor soluções e projetos de interesse do Clube.
XI - fiscalizar e auxiliar a Diretoria na sua relação com o economato, funcionários e colaboradores, com o fim primordial de defesa dos direitos dos associados;
XII - determinar o comparecimento de funcionários nas reuniões do Conselho, a fim de que prestem informações e esclarecimentos pontuais de interesse do Clube;
XIII – propor alteração deste Estatuto, bem como alterar, modificar, em reunião especificamente convocada para o fim, regulamentos internos, ou qualquer outra norma do Clube, deliberando com a presença de pelo menos dois terços de seus membros efetivos e natos;
XIV - criar novos cargos, desdobrar ou extinguir alguns sem necessidade de alterar o presente Estatuto;
XV - conferir, na forma deste Estatuto, títulos de associados Honorários, Beneméritos, Remidos, Atletas, conceder láureas, por sua iniciativa ou mediante proposta da Diretoria do Clube;
XVI - julgar o Presidente e Vice-presidente do Clube e demais integrantes da Diretoria, bem como os membros do Conselho Superior e do Conselho Fiscal; e
XVII - autorizar o Presidente do Clube, com a presença de pelo menos dois terços de seus membros efetivos e natos, a assinar contratos, papéis, documentos que obriguem o Clube, ou que ultrapassem cinqüenta por cento da receita bruta mensal do Clube.
Art. 54. O Conselho Superior reúne-se ordinariamente cinco vezes por ano, nos meses de março, maio, julho, setembro e novembro, e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do Presidente do Clube ou por iniciativa do Presidente do Conselho Superior, ou ainda de quarta parte de seus membros efetivos e natos, ou então por requerimento assinado por, no mínimo, trinta ou mais associados proprietários, ou ainda vinte por cento do total dos associados proprietários ativos, devendo o requerimento ser formulado por escrito e dirigido ao Presidente do Conselho Superior, salvo se a reunião for convocada por ele mesmo.
Parágrafo único. A convocação para a reunião, em qualquer caso, deve ser endereçada a todos os Conselheiros efetivos, natos e suplentes e é feita pessoalmente, ou ainda por edital e/ou mensagem eletrônica (e-mail). com prazo de oito dias de antecedência, contados do protocolo do requerimento, pelo presidente do Conselho Superior ou, no seu silêncio, por qualquer outro conselheiro efetivo ou nato.
Art. 55. As eleições da Diretoria, normalmente, são realizadas em reuniões ordinárias do Conselho Superior, sempre no mês de novembro, e a nova Diretoria eleita toma posse oficial no primeiro dia útil de janeiro do ano subseqüente à realização da eleição.
Parágrafo único. Excepcionalmente e quando for o caso, pode haver eleições em qualquer tempo, em reunião extraordinária, para termo de mandato em curso, na hipótese de vaga voluntária ou involuntária, renúncia ou demissão.
Art. 56. O Conselho Superior tem competência especial para revogar o mandato outorgado à Diretoria, ou a qualquer de seus membros, sempre que tenha havido infração estatutária por parte dos mandatários, ou surjam motivos de relevância que a isto autorizem, ficando obrigado, porém, a recorrer imediatamente de ofício do seu ato para a Assembléia-Geral, que, convocada imediata e extraordinariamente, na forma do artigo 39 e seus parágrafos, ratifica ou não a decisão tomada pelo Conselho Superior.
Art. 57. Salvo nos casos em que seja exigido quorum especial, as sessões do Conselho instalam-se em primeira chamada com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento de seus membros e, em segunda chamada, com qualquer quorum.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Superior podem participar das reuniões da Diretoria, manifestando-se sobre quaisquer assuntos nelas apreciados, não lhes cabendo, entretanto, direito de voto.
Art. 58. O membro eleito do Conselho que faltar, no interregno de um ano, a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, salvo mediante justificativa devidamente aceita pelos demais membros do Conselho, tem seu mandato extinto.
Art. 59. As deliberações do Conselho Superior são tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros Efetivos e Natos presentes à sessão, ressalvados os casos em que é exigido quorum mínimo superior, e sempre são consignadas em ata, lavrada em livro próprio e assinada pelo presidente e secretário da reunião.
§ 1º Os membros do Conselho Superior não podem tomar parte nas votações de assuntos em que tenham interesse pessoal nem assistir às apreciações e debates a respeito.
§ 2º O presidente do Conselho Superior somente vota em caso de empate.
§ 3º Ao vice-presidente do Conselho Superior compete auxiliar o presidente e substituí-lo em seu impedimento.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 60. O Conselho Fiscal é um órgão de consulta e de fiscalização da gestão administrativa, subordinado diretamente ao Conselho Superior.
Art. 61. O Conselho Fiscal compõe-se de três membros Efetivos e três membros Suplentes, eleitos de dois em dois anos, juntamente com a Diretoria, escolhidos exclusivamente entre os associados proprietários, e eleitos e empossados pelo Conselho Superior.
§ 1º O membro efetivo, nos seus impedimentos, é automaticamente substituído pelo Suplente mais idoso presente na reunião.
§ 2º O Conselho Fiscal tem um Presidente, eleito entre seus componentes efetivos.
Art. 62. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar a contabilidade do Clube e os atos administrativos que se relacionem com suas finanças, sendo-lhe franqueados, sempre que julgar conveniente e necessário, os livros e documentos do Clube;
II - comunicar ao Conselho Superior qualquer irregularidade encontrada na vida financeira do Clube;
III - emitir Parecer sobre o balanço e a prestação de contas do relatório trimestral da Diretoria, a ser apresentado ao Conselho Superior;
IV - dar parecer sobre a contratação de empréstimos; e
V - propor reunião extraordinária do Conselho Superior.
Seção IV
Da Diretoria
Art. 63. O Clube é administrado por uma Diretoria – constituída de Presidente, Vice- Presidente, Primeiro-Tesoureiro e Segundo-Tesoureiro, necessariamente escolhidos dentre os associados proprietários do Clube – eleita de dois em dois anos pelo Conselho Superior.
Art. 64. Além dos integrantes da Diretoria eleitos pelo Conselho Superior, integram também a Diretoria os seguintes membros, de livre escolha do Presidente:
I - Capitão de Golfe;
II - Vice-Capitão de Golfe;
III - Capitão de Campo;
IV - Vice-Capitão de Campo;
V - Diretor Social.
VI - Vice-Diretor Social;
VII - Primeiro Secretário;
VIII - Segundo Secretário;
IX - Diretor de Patrimônio; e
X - Vice-Diretor de Patrimônio.
Art. 65. O Presidente do Clube pode criar novos Cargos e Departamentos não especificados no artigo anterior, nomeando seus dirigentes dentre os associados.
Parágrafo único. Tão logo seja eleito, o Presidente deve, no prazo de dez dias, informar ao Conselho Superior e ao Clube os nomes dos integrantes da Diretoria – e seus respectivos cargos – escolhidos em atendimento ao artigo 64.
Art. 66. A Diretoria tem poderes para praticar os atos de gestão concernentes aos fins e objetivos do Clube, não podendo transigir ou renunciar a seus direitos, hipotecar, alienar, penhorar, arrendar ou contrair empréstimos que venham a onerar de qualquer maneira os bens do Clube, sem prévio e expresso parecer do Conselho Fiscal e autorização escrita do Conselho Superior.
Art. 67.O Clube é representado, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente, pelo Presidente, sendo, em caso de impedimento, substituído pelo Vice-Presidente e, no impedimento deste, pelo Presidente do Conselho Superior.
Art. 68. A Diretoria reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias, as primeiras em dias, horas e locais previamente fixados pelo Presidente e as segundas sempre que o Presidente julgar necessário.
Art. 69. As decisões da Diretoria são tomadas por maioria simples de votos, votando o Presidente somente em caso de empate.
Parágrafo único. Quando for conveniente ou mesmo para o fim de evitar qualquer tipo de constrangimento, a votação pode ser secreta por deliberação da maioria presente.
Art. 70. As reuniões da Diretoria são consideradas legalmente constituídas desde que compareçam, no mínimo, quatro pessoas que a integram.
Art. 71. Das reuniões da Diretoria lavra o Secretário ou seu representante ata circunstanciada, na qual consigna, fiel e resumidamente, tudo que tenha sido objeto de discussão, que ao final é assinada pelo Presidente e Secretário.
Art. 72. As reuniões da Diretoria iniciam-se com a leitura da ata da sessão anterior, que deve ser submetida à aprovação dos membros presentes, e prossegue com a leitura do expediente, discussão e decisão dos assuntos constantes da ordem do dia.
Art. 73. É vedado à Diretoria dispor acerca de antecipação de receita que deve, em qualquer caso, ser aprovada, por maioria de votos, pelo Conselho Superior.
Art. 74. Os membros da Diretoria, em caso de vaga voluntária ou involuntária, são substituídos na forma estatutária.
Parágrafo único. Caso a vaga ocorra em relação ao Vice-presidente, Primeiro-Tesoureiro ou Segundo-Tesoureiro, a indicação de substituição é exclusiva do Presidente do Clube, mas deve ser chancelada e ratificada pelo Conselho Superior.
Art. 75. Pedido de renúncia do cargo pelo Presidente deve ser dirigido ao Presidente do Conselho Superior, enquanto o pedido de renúncia dos demais membros da Diretoria deve ser dirigido exclusivamente ao Presidente do Clube.
Art. 76. Compete à Diretoria:
I - praticar todos os atos de administração do Clube, zelando por seus interesses;
II - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, Regulamentos e decisões emanadas dos demais órgãos do Clube;
III - convocar Assembléia-Geral, notadamente para o fim de revisar, reformar, ajustar, total ou parcialmente, o Estatuto do Clube;
IV - propor a criação e/ou alteração do Regulamento Geral, Regimento Interno ou qualquer normatização do Clube;
V - solicitar reunião com o Conselho Superior, na forma deste Estatuto;
VI - admitir, readmitir e recusar associados propostos, independentemente da categoria;
VII - conceder licenças e aprovar transferências de Títulos Patrimoniais;
VIII - julgar os faltosos e impor-lhes as penalidades previstas no conjunto de normas que orientam o Clube, notadamente aquelas previstas no presente Estatuto;
IX - contratar empréstimos inferiores a cem por cento da receita mensal ordinária, desde que o vencimento do mesmo não ultrapasse o prazo final de sua gestão;
X - nomear comissões e representantes;
XI - franquear documentos e livros do Clube aos associados, membros do Conselho Fiscal ou do Conselho Superior, quando por estes solicitado;
XII - propor ao Conselho Superior a outorga de títulos de associados Honorários, Beneméritos, Remidos e Atletas;
XIII - criar ou extinguir Cargos e Departamentos. No caso de ser criado novos cargos ou departamentos, fica assegurado, aos respectivos diretores e vice-diretores, o direito de participar e votar nas sessões da Diretoria;
XIV - arrendar e/ou ceder gratuitamente (em comodato) espaços e edificações, bem como os serviços da Economia do Clube;
XV - fixar e estabelecer as taxas, mensalidades e demais emolumentos incidentes sobre as atividades sociais e esportivas;
XVI - determinar a forma de como se deve fazer a identificação dos associados que ingressam no Clube;
XVII - organizar, ao término de cada exercício, uma detalhada prestação de contas;
XVIII - apresentar, de três em três meses, um balancete do Clube, para ser examinado pelo Conselho Fiscal e dele receber parecer; e
XIX - apresentar ao Conselho Superior, para apreciação, em suas reuniões ordinárias, um relatório trimestral das atividades sociais, acompanhado de balanço e de parecer favorável do Conselho Fiscal.
Art. 77. Entre outras coisas, são atribuições do Presidente:
I - exercer a função executiva da administração do Clube, supervisionando todos os serviços do Clube, imprimindo-lhe orientação administrativa coordenada;
II - nomear e demitir os componentes da Diretoria relacionados no artigo 64;
III - representar o Clube, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
IV - convocar e presidir as sessões da Diretoria e das Assembléias Gerais, na forma deste Estatuto;
V - solicitar a convocação de sessões do Conselho Superior na forma deste Estatuto;
VI - acatar e fazer cumprir as deliberações da Diretoria, do Conselho Superior e das Assembléias Gerais;
VII - assinar com o 1º Secretário os títulos, atas de reunião e, sozinho, os ofícios e outros documentos que envolvam o nome do Clube, assim como rubricar todos os livros do Clube;
VIII - assinar e endossar com um dos Tesoureiros cheques, duplicatas, cauções e outros documentos de igual natureza e que estejam relacionados com as atividades financeiras do Clube;
IX - autorizar os Tesoureiros a realizarem pagamentos de despesas e dívidas contraídas em nome do Clube;
X - contratar, admitir e demitir empregados e/ou colaboradores no Clube, fixando-lhes ordenados, encargos e atribuições; e
XI - votar nas sessões da Diretoria somente em caso de empate.
Art. 78. Entre outras coisas, são atribuições do Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos;
II - assumir a Presidência do Clube em caso de vaga voluntária ou involuntária do Presidente;
III - secundar o Presidente em suas tarefas administrativas; e
IV - participar e votar nas sessões da Diretoria.
Art. 79. Entre outras coisas, são atribuições do 1º Secretário:
I - superintender e dirigir os serviços gerais da Secretaria, mantendo atualizados os livros e arquivos;
II - preparar o expediente para as sessões da Diretoria e/ou Assembléia, redigir ou mandar lavrar as respectivas atas das reuniões, registrando-as no Livro de Atas, as quais devem ser lidas nas sessões seguintes para aprovação;
III - organizar e assinar com o Presidente as atas de reuniões, bem como a correspondência, ofícios e outros documentos da Secretaria;
IV - comunicar aos novos associados sua admissão no quadro social;
V - escriturar e manter atualizados os registros de associados e dos títulos sociais; e
VI - comparecer e votar nas sessões de Diretoria.
Art. 80. Entre outras coisas, são atribuições do 2º Secretário:
I - auxiliar o 1º Secretário e substituí-lo em seus impedimentos; e
II - participar e votar nas sessões da Diretoria.
Art. 81. Entre outras coisas, são atribuições do 1º Tesoureiro:
I - ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes ao Clube, bem como talões de cheques e outros documentos legais;
II - assinar recibos e arrecadar as mensalidades, taxas diversas, contribuições dos associados e demais rendas do Clube;
III - pagar as despesas, cujos comprovantes sejam visados pelo Presidente;
IV - recolher a estabelecimentos bancários as importâncias recebidas;
V - apresentar, periodicamente, à Diretoria uma relação dos associados que estiverem em atraso com seus pagamentos;
VI - assinar, juntamente com o Presidente, cheques, duplicatas, cauções e outros documentos de igual natureza relacionados com as atividades financeiras do Clube;
VII - organizar, quadrimestralmente, um balancete e, anualmente, um balanço geral da situação econômica e financeira do Clube;
VIII - participar e votar nas sessões de Diretoria.
IX - elaborar o orçamento para o ano seguinte;
X - elaborar os orçamentos financeiros para projetos de construção, ampliação, investimentos e prever recursos financeiros para sua execução;
XI - enviar correspondência aos associados em atraso com suas contribuições sociais, comunicando a existência de débito pendente de pagamento; e
XII - participar e votar nas sessões de Diretoria.
Art. 82. Entre outras coisas, são atribuições do 2º Tesoureiro:
I - auxiliar o 1º Tesoureiro e substituí-lo em seus impedimentos; e
II - participar e votar nas sessões da Diretoria.
Art. 83. Entre outras coisas, são atribuições do Diretor Social:
I - dirigir seu Departamento organizando reuniões e calendário de festas de natureza social ou cultural;
II - realizar e superintender as atividades sociais determinadas em reunião com a Diretoria.
III - estimular os laços de companheirismo e solidariedade entre os associados e familiares dos mesmos;
IV - controlar a agenda de eventos sociais, submetendo os requerimentos de proposição de utilização dos espaços sociais à Diretoria;
V - fazer divulgar os acontecimentos sociais do Clube; e
VI - participar e votar nas sessões de Diretoria.
Art. 84. Entre outras coisas, são atribuições do Vice-Diretor Social:
I - auxiliar o Diretor Social e substituí-lo em seus impedimentos; e
II - participar e votar nas sessões da Diretoria.
Art. 85. Entre outras coisas, são atribuições do Capitão de Golfe:
I - organizar o programa da temporada anual de golfe (calendário esportivo), submetendo-o à aprovação da Diretoria;
II - escolher os quadros representativos do Clube nas competições intermunicipais, interestaduais e internacionais;
III - fixar os horários para os torneios (internos e abertos) e desenvolver competições de qualquer categoria, escolhendo a modalidade, cabendo-lhe sempre a direção e fiscalização do evento;
IV - formar comissões com a incumbência de organizar competições, conhecer e julgar recursos e, sobretudo, interpretar as regras de golfe, resolvendo sobre qualquer questão suscitada durante ou logo após os jogos, observando as mesmas regras, inclusive sobre controvérsias e dúvidas com respeito aos direitos dos jogadores;
V - representar o Clube, por delegação do Presidente, junto a federações, clubes e acontecimentos sociais;
VI - fazer divulgar os acontecimentos esportivos do Clube;
VII - propor premiação e valor da taxa de inscrição em competições internas, sempre sob o crivo da Diretoria;
VIII - supervisionar as atividades relacionadas com o ensinamento e prática do golfe, orientando, no que for possível, os profissionais que exerçam atividade docente junto ao Clube;
IX - exigir a utilização do cartão para o jogo, bem como estabelecer formas de controle e impor conduta a fim de apurar com maior exatidão possível o handicap individual de cada jogador;
X - elaborar e fixar as regras locais e o handicap individual de cada jogador, publicando mensalmente relação completa;
XI - exigir, cumprir e fazer cumprir as regras adotadas pela CBG (Confederação Brasileira de Golfe, bem como as regras locais impostas, notadamente as relacionadas ao vestuário, etiqueta e cavalheirismo;
XII - participar e votar nas sessões da Diretoria;
XIII - fixar e determinar o circuito oficial e/ou volta convencional oficial do campo de golfe;
XIV - marcar devidamente o campo de golfe; e
XV - organizar e orientar a atividade desenvolvida pelos Caddies junto ao Campo de Golfe, sobretudo quanto ao comportamento, vestimenta e etiqueta exigida no seu trabalho;
Art. 86. Entre outras coisas, são atribuições do Vice-Capitão de Golfe:
I - auxiliar o Capitão de Golfe e substituí-lo em seus impedimentos; e
II - participar e votar nas sessões da Diretoria.
Art. 87. Entre outras coisas, são atribuições do Capitão de Campo:
I - controlar, supervisionar e demarcar os limites do campo de golfe, azares frontal e lateral, áreas de reparações, áreas de drope, bunkers de areia, traçados para movimentação de carros de golfe, água ocasional, jardagem;
II - suspender os torneios e competições em caso de força maior, ou interditar o campo quando assim o julgar conveniente ou indispensável;
III - responsabilizar-se pela conservação de máquinas e equipamentos, e pela cancha de golfe, ficando sob sua imediata direção os profissionais contratados para o Clube;
IV - determinar a periodicidade, a altura e os locais em que deve ser aparada a grama;
V - determinar a periodicidade em que deve haver remanejo nas bandeiras, e o novo local onde elas devem ser apostas no green;
VI - supervisionar, controlar e ordenar as atividades relacionadas com a manutenção do campo de golfe, mantendo sob sua imediata subordinação os funcionários e colaboradores que exerçam atividade laboral junto ao campo; e
VII - participar e votar nas sessões da Diretoria.
Art. 88. Entre outras coisas, são atribuições do Vice-Capitão de Campo:
I - auxiliar o Capitão de Campo e substituí-lo em seus impedimentos; e
II - participar e votar nas sessões da Diretoria.
Art. 89. Entre outras coisas, são atribuições do Diretor de Patrimônio:
I - registrar, catalogar, controlar e supervisionar os bens móveis e imóveis de propriedade do Clube;
II - responsabilizar-se pela conservação de máquinas e equipamentos, e pelos acessórios utilizados no campo de golfe;
III - determinar a periodicidade em que ditos bens devam receber manutenção;
IV - supervisionar, controlar e ordenar as atividades relacionadas com a manutenção e conservação de árvores no campo de golfe, inclusive quanto ao plantio de novas espécies;
V - executar e supervisionar projetos e construções na área do Clube;
VI - estabelecer regras quanto ao modo e uso dos bens de propriedade do Clube; e
VII - participar e votar nas sessões da Diretoria.
Art. 90. Entre outras coisas, são atribuições do Vice-Diretor de Patrimônio:
I - auxiliar o Diretor de Patrimônio e substituí-lo em seus impedimentos; e
II - participar e votar nas sessões da Diretoria.
DO PATRIMÔNIO DO CLUBE
Art. 91. O patrimônio do Clube é constituído dos bens móveis e imóveis, disponibilidades em caixa e em estabelecimentos bancários, direitos e ações do Clube e outros valores que possuir, deduzidas as suas obrigações trabalhistas, sociais, fiscais, societárias, entre outras devidamente registradas em seus livros contábeis.
Parágrafo Único – As fontes de recursos para a manutenção da associação decorrem das mensalidades sociais e esportivas, patrocínios, doações e locações de espaços.
DA FUSÃO COM OUTRAS ASSOCIAÇÕES
Art. 92. Desde que aprovado de forma unânime em Assembléia-Geral especialmente convocada para esse fim, o Clube pode unir-se com outras associações, quer para ampliar seu patrimônio, quer para proporcionar a seus associados outras modalidades sociais ou esportivas.
Parágrafo único. Em caso de fusão, devem ser assegurados aos associados do Clube todos os direitos dos associados pertencentes às associações integrantes da fusão;
C A P Í T U L O XI
DA DISSOLUÇÃO DO CLUBE
Art. 93. A dissolução do Clube dá-se quando ele deixar de preencher suas finalidades, atendido o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A proposta de dissolução só pode ser feita pela maioria absoluta dos membros do Conselho Superior ou por requerimento de cinqüenta por cento dos associados proprietários, no pleno gozo dos direitos sociais, com direito a voto.
Art. 94. A dissolução do Clube só se pode concretizar por decisão da Assembléia-Geral convocada especialmente para esse fim, caso em que é exigida a presença de número que corresponda, no mínimo, a dois terços dos associados com direito a voto e com a aprovação unânime dos presentes.
§ 1º Aprovada a dissolução, deve ser indicado e eleito, na mesma Assembléia-Geral, um Síndico para conduzir a liquidação do Clube.
§ 2º O Síndico deve providenciar em dar liquidez aos bens do Clube e, ato contínuo, pagar as dívidas existentes, devendo, após, creditar aos associados patrimoniais os valores correspondentes a suas frações ideais e as contribuições que cada um prestou ao patrimônio da associação, e havendo remanescente ainda, destiná-lo à entidade de fins não econômicos.
C A P Í T U L O XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 95. Os associados proprietários adquirentes de “Títulos de Propriedade” adicionais emitidos especialmente para arrecadação de recursos destinados à construção da nova sede social - devidamente identificados no livro de Registro de Títulos de Propriedade -, enquanto os mantiverem inativos, estão isentos do pagamento de qualquer taxa social ou de manutenção, inclusive de taxa de transferência, no caso de transmissão do título para terceiros uma única vez.
Art. 96. Os membros do Conselho Superior, do Conselho Fiscal e da Diretoria não recebem qualquer vantagem financeira em razão do desempenho de seus cargos.
Art. 97. Os profissionais da imprensa, rádio, televisão, fotógrafos e cinegrafistas, quando em serviço, podem ter ingresso no Clube mediante convite especial expedido previamente pela Diretoria.
Art. 98. Os funcionários, colaboradores, ecônomos e seus auxiliares, não associados, têm ingresso às dependências do Clube, quando no cumprimento de suas funções, sendo, porém, vedado usufruírem os direitos inerentes aos associados, salvo autorização especial concedida pela Diretoria.
Art. 99. É proibida a utilização da sede ou qualquer dependência do Clube para propaganda, divulgação ou discussão de idéias ou doutrinas de cunho político ou religioso, assim como para realizações de festas ou eventos com cobrança de ingresso.
Art. 100. A Diretoria pode ceder ou locar qualquer dependência do Clube, notadamente os espaços destinados à realização de festas particulares, sem que nesses locais possa ter ingresso ou direito de uso os demais associados.
C A P Í T U L O XIII
DA VIGÊNCIA DO ESTATUTO
Art. 101. Este Estatuto, aprovado em Assembléia-Geral Ordinária realizada em treze de julho do ano de dois mil e seis, revoga todas as disposições em contrário, especialmente as contidas no Estatuto anterior aprovado em 13 de dezembro de 1991, registrado no Ofício de Registros Especiais sob nº 14.013, Livro A-4, averbado em 1/468, fl. 11 verso do Livro A-6, em 16.08.93.
Parágrafo único. Ficam ratificados e convalidados todos os atos praticados na vigência do Estatuto anterior.
Santa Cruz do Sul, 13 de julho de 2006
COMISSÃO DE REVISÃO DO ESTATUTO
César Costa de Borba
Ricardo Iserhard
Paulo Renato Jornada Krebs
Antônio Mário Assmann
Antonio Roberto Martins Sebastião
John Alexander Mc’ Innes
Angela Maria Reckziegel Losekann
Paulo Luiz Beck
César Costa de Borba Carlos Alberto Sehn César Costa de Borba
Presidente do Clube Secretário Advogado – OAB/RS 30.715